Meu contrato precisa ser assinado por duas testemunhas?
- Caroline de Andrade
- 6 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Após realizar as negociações, você e a outra parte formalizam um contrato, e, no momento da assinatura, você observa um campo abaixo destinado à assinatura de duas testemunhas. Então, você se pergunta: essas testemunhas são realmente necessárias? Meu contrato perde validade se não tiver essas assinaturas? Meus parentes podem ser essas testemunhas? É o que eu vou lhe explicar neste artigo.

Qual a função das testemunhas nos contratos?
Em primeiro lugar, é preciso compreender que a função das testemunhas é constatar que o documento, de fato, está sendo assinado de livre e espontânea vontade pelas partes contratantes, ou seja, sem nenhum vício. Desse modo, se alguma delas negar futuramente que firmou aquele documento, a testemunha poderá ser chamada para confirmar o contrário.
No entanto, elas não são um requisito para a validade legal dos contratos. As partes deverão cumprir suas respectivas obrigações, independentemente da presença ou não de testemunhas no contrato. Isso porque a negociação, se necessário, poderá ser comprovada por outros meios, como a confissão da outra parte, outros documentos ou uma perícia técnica.
Por que ter testemunhas nos contratos?
Apesar da dispensabilidade, existe uma grande vantagem em ter o instrumento assinado por duas testemunhas: caso você precise recorrer ao Judiciário para resolver alguma questão, você ganhará um atalho no processo e, consequentemente, economizará muito tempo e dinheiro.
Imagine que você vendeu um imóvel. Você e o comprador ajustaram o pagamento em um entrada mais 10 parcelas. Contudo, no sexto mês, o comprador parou de transferir os valores para a sua conta bancária. Você recorreu ao seu advogado e todas as tentativas de resolução desse problema de forma extrajudicial não deram certo. A solução, agora, é acionar o Judiciário.
Aqui, temos 2 hipóteses:
Seu contrato foi assinado apenas por você e pelo comprador. Nenhuma testemunha. Nesse caso, será necessário percorrer o caminho mais longo: ajuizar uma ação, conseguir uma sentença que reconheça seu direito de receber os valores inadimplidos e, só depois, executar o comprador.
Seu contrato foi assinado não só por vocês, mas também por duas testemunhas. Aqui, você pega o atalho e não precisa mais daquela sentença. Esse contrato poderá ser executado de imediato, pulando uma fase do processo, que chamamos de fase de conhecimento, e poupando tempo e dinheiro.
Todos os contratos precisam das testemunhas para constituírem títulos executivos?
Não. A lista de instrumentos que possuem força de título executivo extrajudicial não se resume aos documentos particulares assinados pelo devedor e mais duas testemunhas. Nosso Código de Processo Civil listou outros contratos que, por si só, podem usufruir da vantagem apresentada anteriormente.
É o que ocorre, por exemplo, com os negócios formalizados por escritura pública e o contrato de locação. Os demais documentos podem ser consultados no artigo 784 do CPC.
E os contratos digitais?
Essa questão já foi tema do Recurso Especial de nº 1.495.920-DF. Na ocasião, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o “[c]ontrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem a presença de testemunhas, é título executivo”.
Apesar de não se encontrar na lista do artigo 784 do CPC, foram ressaltadas as peculiaridades do contrato eletrônico e reconhecida sua executividade desde que assinado digitalmente pelos contratantes mediante autoridade certificadora competente e conforme protocolo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Esse entendimento não possui força de precedente obrigatório, mas representou um grande avanço para as contratações virtuais, que ganharam enorme relevância com a pandemia de COVID-19.
Quem pode ser testemunha de um contrato? Parentes e amigos podem?
Para ser testemunha de um contrato, a pessoa precisa ter mais de dezesseis anos e deve ser imparcial, ou seja, não pode ter nenhum interesse no negócio que está sendo celebrado.
Nesse ponto, uma dúvida frequente é se amigos e parentes podem assinar como testemunhas e a resposta é: depende. De acordo com a norma, se vocês forem amigos íntimos, o testemunho não será válido. O mesmo acontece com os cônjuges, os ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos e netos) e os parentes colaterais até terceiro grau (tios, irmãos e sobrinhos).
Veja o que diz o Código Civil:
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
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Deixe sua curtida e, se quiser esclarecer alguma dúvida, ou continuar falando sobre este assunto, estou disponível através do e-mail caroline_andrade@hotmail.com
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